QUEM SOMOS

SERVIÇO REGIONALIZADO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA NA MODALIDADE DE CONSÓRCIO PÚBLICO

O Serviço de Acolhimento Familiar é ofertado na modalidade regionalizada pelo Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Leste de Minas – CIDES LESTE, situado no Município de Caratinga – Estado de Minas Gerais. O SAF vem sendo executado em conformidade com as normativas da Política de Assistência Social desde 2021 por esse consórcio através do Departamento de Desenvolvimento Social, atendendo em estreita articulação com a rede socioassistencial e intersetorial dos municípios consorciados na modalidade, respeitando as particularidades de cada um, tendo como foco a garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.

              O consórcio atua como elo entre os Municípios e o Estado – Fundado em 03  setembro de 2010 formado pela reunião dos Municípios da região de Caratinga, por ser um consórcio multifinalitário o CIDES – LESTE pode atuar em inúmeras áreas, pois tem como finalidade planejar e executar serviços, projetos e programas que visem o desenvolvimento regional, e o aperfeiçoamento das gestões administrativas de seus consorciados e a formulação de políticas públicas regionais que venham beneficiar a população do Leste de Minas e Municípios circunvizinhos de sua área de influência. Estas áreas estão aprovadas em seu estatuto e são geridas em parceria com os Municípios consorciados através de contratos de rateio e contratos de programa.

Municípios Consorciados no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora

PÚBLICO ALVO

Crianças e adolescentes de 0 a 18 anos afastados da família de origem por medida protetiva (ECA, art. 101) expedida pela Vara da Infância e Juventude.

ÁREA DE ATUAÇÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR

PORQUE ACOLHER TEMPORARIAMENTE

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente que estabelece que: “É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral” Art.19. Desta forma o Serviço de Acolhimento Familiar vem para garantir que a convivência familiar da criança e do adolescente seja efetivado, buscando garantir o desenvolvimento saudável, minimizando danos em seu processo de desenvolvimento.

O acolhimento familiar se caracteriza por ser uma medida excepcional, provisória e preferencial ao acolhimento institucional. É excepcional porque somente deve ser adotado quando não houver mais possibilidade de manutenção da criança ou do adolescente na família biológica.

 É medida provisória porque deve durar o tempo estritamente necessário para reintegrar a criança ou adolescente à sua família de origem ou destituir o poder familiar, se for o caso, para viabilizar o processo de adoção, respeitando os 18 meses previstos no Art. 19 § 2° do ECA, salvo comprovada necessidade. É preferencial ao acolhimento institucional, conforme estabelecido no § 1° do Art. 34 da Lei nº 12.010/2012. Isso porque estar inserido num ambiente familiar, tendo um acompanhamento individualizado e uma atenção diferenciada, com formação de vínculos, contribuirá para minimizar o impacto do afastamento da família natural. Durante o período de afastamento, devem ser empreendidos esforços para que os vínculos com a família biológica sejam mantidos.

É nítido o desenvolvimento da criança e do adolescente inseridos em uma família acolhedora, pois são trabalhadas as particularidades de forma individualizada. Quando chegam no acolhimento familiar ficam fragilizadas, chorosos, sem rumo, com medo, mas logo a família acolhedora acolhe sua história, suas dores, seus medos, oferta colo, ouve suas angustias, oferta consolo, daí o vínculo vai sendo estabelecido, sentem-se seguros, brota um sentimento mútuo de compaixão, carinho e assim vão se fortalecendo a cada dia. O serviço vai fluindo com o dia a dia, a rotina se estabelece de forma sadia e natural. As vivencias se misturam e aperfeiçoam. A família de origem também é trabalhada de forma individualizada, sua história é acolhida pela equipe técnica, se é refletido sobre os danos causados, sobre as possibilidades e necessidades de mudança. Desta forma os laços são novamente fortalecidos e vidas são reestruturadas. O Serviço de acolhimento familiar possibilita de fato que as tempestades de hoje se tornem possibilidades de um futuro melhor.

COMO FUNCIONA O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO REGIONALIZADO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA

O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora (SFA) é uma modalidade de acolhimento que visa oferecer proteção integral às crianças e adolescentes que precisam ser afastados temporariamente de sua família de origem ou extensa por medida de proteção. O acolhimento deve ser a última medida para garantia dos direitos de crianças e/ou adolescentes, após se esgotarem as outras possibilidades de apoio à família de origem pela rede de serviços.

Como prevê o ECA no Art. 101, §1º, a medida protetiva de acolhimento, institucional ou familiar, é sempre excepcional e provisória. O Art. 19, § 2º ainda coloca que a permanência da criança ou do adolescente no serviço de acolhimento não deverá se prolongar por mais de 18 meses, salvo comprovada a necessidade.

A importância de estabelecer um tempo limite para o acolhimento está atrelada, portanto, ao objetivo principal da medida protetiva, de reintegrar a criança e/ou o adolescente à sua família de origem e/ou extensa ou inseri-la em família por adoção, quando comprovada a impossibilidade de reintegração familiar.

Como isso se dá?

Uma vez instituído o SFA, preparadas e selecionadas as famílias acolhedoras, começa o trabalho de encaminhamento de crianças e adolescentes em situação de risco ou violação de direitos para o SFA. O atendimento do SFA é executado por uma equipe profissional com a corresponsabilização da rede de serviços das diversas políticas públicas do município. A partir do acolhimento e da inserção da criança e/ou do adolescente em uma família acolhedora, iniciam-se os processos de trabalho da equipe com algumas frentes principais:

  • O acompanhamento da família de origem, nuclear ou extensa, para a superação dos motivos que levaram à necessidade do afastamento da criança e/ou adolescente, buscando a reintegração familiar. Isto se dá através de encontros e atendimentos na sede do SFA, visitas domiciliares, encaminhamentos aos serviços necessários e acompanhamento de encontros mediados entre a família de origem e/ou extensa e a criança e/ou adolescente;
  • O acompanhamento da família acolhedora, oferecendo orientações sobre cuidados com cada criança e/ou adolescente, troca de informações sobre o trabalho com a família de origem e/ou extensa, suporte frente às demandas que se apresentarem e sobre a preparação para os processos de transição. O contato se dá de forma remota ou presencial, em grupo ou individualmente, inclusive por meio de visitas domiciliares;
  • O acompanhamento da criança ou adolescente, oferecendo escuta, acolhimento, facilitando a apropriação de sua história, promovendo sua participação em questões relativas à sua vida e facilitando os processos de transição;
  • A articulação e mobilização da rede de relações pessoais e de serviços envolvida em cada caso para planejamento conjunto de intervenções com a criança e/ou adolescente e sua família.

A equipe técnica trabalha sabendo que deve esgotar, em primeiro lugar, todas as tentativas de reintegração familiar. Para tanto, deverá realizar um diagnóstico psicossocial inicial, a elaboração do Plano Individual de Atendimento (PIA) e, posteriormente, com o estabelecimento da rotina estreita de acompanhamento, definir as ações e estratégias mais adequadas para o acompanhamento e em que momento elas serão necessárias. A situação de cada criança ou adolescente deverá ser reavaliada a cada três meses, no máximo, conforme o Art. 19, § 1º do ECA. A equipe do SFA sugere a necessidade de destituição do poder familiar apenas se constatada a impossibilidade de reintegração familiar para a família de origem ou extensa.

O que faz um SFA ser eficiente?

Para garantir um atendimento eficiente, que preserve a integridade e bem-estar das crianças e/ou adolescentes acolhidos e favoreça a reintegração familiar, o serviço de acolhimento (seja institucional ou familiar) deve, obrigatoriamente, articular-se com os serviços da rede socioassistencial e com os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos (como o Conselho Tutelar, a Defensoria Pública, o Ministério Público e a Vara da Infância e da Juventude). Isto porque a rede socioassistencial local, assim como os programas e serviços de outras políticas (da saúde, da educação, da habitação, da cultura, do esporte, do lazer, do trabalho e de renda, entre outras), deve ser corresponsável pelo processo de atenção à família, à criança e/ou adolescente e na inserção deles nos serviços necessários identificados em cada caso.

A articulação intersetorial e a parceria no trabalho, por meio de contatos sistemáticos e de reuniões para discussão das situações acompanhadas pela rede, também são espaços que permitem esclarecer a proposta do SFA, que ainda é pouco conhecida, favorecendo e garantindo a proteção integral e a prioridade absoluta de crianças e adolescentes.

QUEM SÃO ÁS CRIANÇAS E ADOLESCENTES ACOLHIDOS?

Há cerca de 30 mil crianças e adolescentes sob medida de proteção e vivendo em Serviços de Acolhimento no Brasil. A maioria está nos serviços institucionais, nos abrigos e casas lares (96%), enquanto que somente 4% estão em famílias acolhedoras.

O acolhimento é uma  medida protetiva, excepcional e provisória, que visa garantir o cuidado e a proteção de crianças e adolescentes quando seus direitos foram ameaçados ou violados. Nesses casos, e apenas após se esgotarem as possibilidades de manutenção segura da criança e/ou o adolescente em sua família de origem, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê o afastamento provisório da família.

Dados do Diagnóstico sobre o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (CNJ 2020), apontam que 62,9% das crianças e adolescentes estão acolhidos há menos de 1 ano, 37,1% estão há mais de um ano acolhidos, sendo que 8,6% estão acolhidos há mais de 4 anos. Das crianças e adolescentes acolhidos, 8% estão aptos para adoção. Em relação à idade no momento do acolhimento, 12% das crianças possuíam até um ano completo e 33% eram adolescentes no início do acolhimento, a idade média de crianças e adolescentes que foram inicialmente acolhidos é de 8 anos e 7 meses.

Há ainda muito desconhecimento acerca de quem são e quais os motivos que levam crianças e adolescentes a serem afastadas de suas famílias de origem. Muito desse desconhecimento é resultado de anos e anos de uma cultura de institucionalização que segregou as crianças e adolescentes que precisavam de proteção e culpabilizou suas famílias.

Essa herança de institucionalização da infância e juventude marca ainda hoje a maneira como olhamos e cuidamos de nossas crianças. Muitas pessoas ainda acham que existem orfanatos e que crianças e adolescentes em instituições são delinquentes, perigosos e trombadinhas. Soma-se a isso nossa história colonial escravista, que não ofereceu às pessoas ex-escravizadas e a suas famílias, políticas públicas de reparação e inserção social, esse fato se reflete até hoje quando olhamos quem são as crianças e adolescentes acolhidos e vemos que 64,3% são pardos e pretos.

Muito já mudou e evoluiu no que concerne às políticas públicas de apoio a crianças, adolescentes e suas famílias, mas olhar a história faz com que entendamos melhor de onde viemos e como nos moldamos. Atualmente a Lei determina que diversas modalidades de atendimento e de proteção à criança, ao adolescente e às suas famílias devem ser ofertadas na tentativa de prevenir o acolhimento. Busca-se garantir a convivência familiar da criança e/ou adolescente em seu núcleo familiar primeiro e, quando necessário, o encaminhamento da família para projetos, benefícios, programas, serviços e ações de promoção e proteção.

Sabemos que a vivência familiar e social, os laços com a comunidade e a noção de pertencimento são de extrema importância para a construção da individualidade e identidade, e que a medida de acolhimento e o afastamento da criança e adolescente de seu núcleo original é um momento extremamente delicado e permeado de sofrimento.

Crianças e adolescentes que sofreram violações de direitos e precisam de acolhimento podem ter diferentes impactos em seu desenvolvimento, seja pelas vivências que levaram ao acolhimento, seja pelo impacto da própria medida e do afastamento familiar. Nesse sentido, a qualidade dos cuidados que recebem no acolhimento e a possibilidade que esses lugares ofereçam um olhar individualizado para cada criança e adolescente pode diminuir ou aprofundar os impactos da violência e negligência sofrida.

O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora é uma modalidade de acolhimento que oferece estabilidade, afeto e cuidado individualizado, além de proporcionar vivências de vida em família e na comunidade. Um modelo que rompe radicalmente com as grandes instituições de nossa história, as crianças e adolescentes que precisam de proteção não estão mais isoladas dentro dos muros da instituição, elas estão na comunidade, sendo protegidas e tendo seus direitos respeitados.

Acolher é exercer uma função de cuidado e proteção, mesmo que de forma temporária. Acolher é fazer parte de uma política pública que se baseia em senso de responsabilidade social pelo cuidado da infância e da adolescência!

Aproximadamente 8,6% dos acolhidos apresentam algum problema de saúde, desses, 50,9% têm problemas de saúde tratáveis, 13,8% deficiências físicas e 35,2% deficiências intelectuais.

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