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NORMATIVAS PARA FUNCIONAMENTO

O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora é, como o nome sugere, um serviço público e modalidade de acolhimento e proteção para garantia dos direitos das crianças e adolescentes. Por envolver muitos atores do Sistema de Garantia de Direitos e afetar crianças, adolescentes e suas famílias, além de envolver muitas pessoas indiretamente, o funcionamento do Serviço precisa seguir normas claras, muito bem pautadas pela legislação vigente.

É fácil imaginar que o acompanhamento de crianças e/ou adolescentes e suas famílias em situação de vulnerabilidade possa se tornar ineficaz caso não existissem fluxos, etapas, normas e recursos muito bem definidos para os serviços de acolhimento, não é?

Ainda que o SFA seja relativamente recente no Brasil, as normativas de funcionamento foram bem elaboradas e aprimoradas.

Desde 1988, a Constituição da República Federativa do Brasil (CF) determina que deve haver “estímulo do Poder Público (…) ao acolhimento, sob a forma de guarda de criança ou adolescente órfão ou abandonado” (Art. 227, § 3º, VI). A Constituição garantiu também que as crianças e adolescentes passassem a ser reconhecidos como sujeitos de direitos, sem nenhuma forma de distinção. Portanto, reforçou-se o dever do Estado, da sociedade e da família de garantir todos os direitos às crianças e adolescentes, tais como saúde, alimentação, lazer, dignidade e respeito; além de mantê-los a salvo de toda forma de negligência, violência e opressão. Instituiu-se no país o que chamamos de Doutrina da Proteção Integral.

No mesmo período da elaboração da Constituição Federal, o Brasil participava de discussões internacionais sobre a proteção especial à criança e ao adolescente. O resultado dessas discussões foi a aprovação da Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC), adotada pela ONU em 1989 e ratificada pelo Brasil em 1990, período em que foi aprovado o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Texto

A partir das orientações da Constituição Federal, o ECA absorveu e regulamentou os preceitos da proteção integral, além de determinar a prioridade absoluta do atendimento à criança e ao adolescente no orçamento público. Isso significa que, desde aquele momento, os recursos deveriam vir dos municípios, estados e União, incluindo a participação da sociedade civil nas discussões.

Em 2006 foi aprovado o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, incentivando a formulação e implementação de políticas públicas que assegurassem e priorizassem esse direito. Este fato foi mais um marco para o enfrentamento da cultura de institucionalização de crianças e adolescentes no país.

No mesmo ano, as normativas Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes (OT) e Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais (TN) também foram aprovadas. As OT apresentam os parâmetros necessários para funcionamento tanto do SFA quanto do Acolhimento Institucional. A TN caracterizou e descreveu o SFA como um dos Serviços de Alta Complexidade a ser oferecido pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS).

Estas são as principais normativas que regem o SFA em um âmbito nacional, mas é importante lembrar que a abrangência do serviço de acolhimento é municipal, pois cada localidade apresenta necessidades e realidades diferenciadas, assim como a gestão da assistência social, a oferta de serviços e a organização do Sistema de Garantia de Direitos. Portanto, para a implementação do SFA devem ser consideradas as especificidades locais. Um dos passos importantes deve ser a elaboração e aprovação da lei municipal que regulamentará o funcionamento do SFA na localidade (para entender mais sobre esta etapa, confira o texto Lei Municipal).

Assista ao vídeo “Implementando um Serviço de Família Acolhedora (parte 1)”:

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